Para 2016 o piso salarial dos professores será de R$ 2.135,64. Portanto o aumento será de 11,36% e o salário base passa de R$ 1.917,78 para R$ 2.135,64. Lembrando que esse valor é para professores com jornada de trabalho de 40 horas semanais.O ministro da Educação, Aloizio Mercadante enfatizou que esse aumento é um pouco maior do que a inflação pelo IPCA no ano de 2015 que foi de 10,67% e que portanto estados e municípios não podem reclamar que o aumento irá onerar as contas dos estados e municípios.
Segundo o ministro, “Seguramente foi um dos melhores crescimentos salariais para todas as categorias” pois entre 2009 e 2015, o crescimento real para o piso salarial dos professores foi de 46% acima da inflação, disse.Vale lembrar que grande parte dos estados e municípios ainda não pagam o piso salarial nacional para os professores. Esperamos que em 2016 esse quadro mude e o Ministérios Públicos exijam do poder público o cumprimento da lei na íntegra, pois a categoria merece muito mais do que esse aumento de 11,36$ e esse salário de R$ 2.135,64.
Foi votado dia 20/10 pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado o projeto de lei PLS 114/2015 que aumenta o piso salarial dos professores para 2016. O projeto de lei prevê um reajuste para os professores escalonado com pagamentos em 2016, 2017 e 2018.
O projeto de lei foi APROVADO e o reajuste do piso salarial dos professores do magistério e educação básica passa a ser de R$ 2.743,65 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal com jornada de trabalho semanal de 40 h.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 2.743,65 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – a partir de 1º de janeiro de 2016, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente resultante do acréscimo previsto no inciso I do caput;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, com o acréscimo da diferença remanescente.
Art. 8º I – quarenta por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
VI – cinco por cento para atender à complementação da União a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – 41% (quarenta e um por cento), para o valor do prêmio;
Portanto ficará estabelecido a porcentagem de 5% da arrecadação das loterias para ajuda ao pagamento de salários dos professores do magistério e educação básica que trabalham pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de todo o Brasil.
Fonte:http://www.pisosalarial.com.br
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