terça-feira, dezembro 08, 2015

ADRIANA PEREIRA -NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PMAQ

NOTA DE ESCLARECIMENTO:

Em virtude dos últimos acontecimentos e comentários acerca da votação e apreciação do projeto PMAQ-AB (que visava instituir o Incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica aos servidores públicos do Fundo Municipal de Saúde de Caldeirão Grande-BA, com lotação nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, que cumprirem as metas contratualizadas, conforme a avaliação estabelecida na regulamentação do Ministério da Saúde, nos valores estimados pelo Anexo Único), surgiram alguns questionamentos e dúvidas sobre sua tramitação no âmbito do Poder Legislativo.
Ciente das responsabilidades assumidas no exercício da Presidência do Poder Legislativo Municipal, sua representante Legal, a vereadora Sr.ª Adriana Maria Pereira, vem por meio desta nota prestar os presentes esclarecimentos, no intuito de findar os comentários e, para que não pairem mais dúvidas a cerca do referido Processo Legislativo que envolveu a apreciação do projeto PMAQ. Para tanto, passa a expor sucintamente como se deu o Processo Legislativo e quais as exigências contidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento interno desta Casa Legislativo quanto à referida tramitação.
Inicialmente cabe fazer uma breve explanação sobre o Processo Legislativo, fazendo uma correlação com os acontecimentos.
A elaboração das leis, para ser considerada legítima, deve respeitar as regras do processo legislativo, que é uma sequência de atos praticados de forma ordenada, compostos das etapas de iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação, dentre outras, visando à elaboração das leis e outras modalidades normativas.
Primeiramente, o Projeto de Lei chega à Câmara, pela iniciativa, ou seja, pela apresentação do projeto, pelo autor, que pode ser um ou mais Vereadores, a Mesa, a Comissão, o Prefeito ou por meio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. 1 – No caso do PMAQ, o projeto fora recebido pelo Poder Legislativo por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua nossa Carta Política.
Em seguida, o Projeto será instruído com documentos e a legislação respectiva e será apreciado pelas Comissões, para receber pareceres que subsidiarão a decisão do Plenário. 2 – Após o recebimento, o mesmo foi encaminhado às comissões competentes, para que pudesse ser analisado e exarado parecer quanto os aspectos Legais, Constitucionais, Orçamentários e demais que lhes eram correlatos. 
A apreciação de Projetos na Casa Legislativa inclui a realização de estudos, debates, apresentação de emendas e emissão de pareceres pelas Comissões, sobre a matéria proposta pelo Projeto de Lei, e se finaliza com a decisão do Plenário por sua aprovação ou rejeição. 3 - Da análise do referido projeto, que continha sete artigos, surgiu à necessidade de alteração de seis de seus artigos, a fim de dar-lhes melhor redação e adequá-los à correta técnica legislativa (frise-se que o único artigo que não necessitou de correção fora o art. 7º, que tratava da entrada em vigor do referido projeto).
A deliberação da matéria ocorre, em regra, com a discussão e a votação em Plenário – ressalvando-se, de acordo com o Regimento Interno, os casos em que a matéria terá apreciação conclusiva nas Comissões – resultando na sua aprovação ou rejeição, pela contagem dos votos favoráveis ou contrários, apurados de acordo com o quórum exigido para a matéria, que pode ser simples ou qualificado. 4 – Todas as alterações ofertadas pelos nobres vereadores foram devidamente aprovadas por unanimidade de votos nos dois turnos de discussão e votação, por entender que atendia melhor ao que se propunha o objetivo da lei.
Aprovada, a redação final converte-se em Proposição de Lei, que é assinada pelo Presidente da Câmara e enviada, em 5 (cinco) dias úteis, ao Prefeito, para sancioná-la ou vetá-la. Se o Chefe do Executivo concordar com a Proposição de Lei aprovada pela Câmara, irá sancioná-la. Se o Prefeito considerar a Proposição de Lei, no todo ou em parte, INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO, poderá vetá-la, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento, devendo publicar o Veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Presidente da Câmara os seus motivos. . 5 – O Chefe do Poder Executivo, Prefeito, achou por bem invocar o instituto constitucional do “VETO” (que entendemos não ter atendido a seus requisitos legais de validade)
A Proposição de Lei vetada, no todo ou em parte, pelo Prefeito retornará à Câmara, para que esta decida sobre o Veto, em 30 (trinta) dias do recebimento de sua comunicação, em votação secreta – só podendo rejeitá-lo pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus membros, se a matéria tramitou sob quórum de 2/3 (dois terços); ou pelo voto da maioria de seus membros, se a matéria tramitou sob este quórum ou sob quórum inferior.
Se a Câmara decidir por manter o Veto, a Proposição de Lei ou a parte que foi vetada será arquivada.
Se o Veto for rejeitado pela Câmara, a Proposição de Lei será encaminhada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la.
Conclusão:
Em, justificativa quanto a mudança de entendimento, os vereadores, que voltaram atrás em suas decisões, informaram que a parte vetada pelo Sr. Prefeito Municipal seria objeto de novo projeto de lei. Que o mesmo seria encaminhado a este Poder Legislativo na sessão imediatamente subsequente a que mantivesse o referido veto, a fim de regulamentar a parte suprimida pela Câmara, posto que tratava-se de parte fundamental de regulamentação do projeto (percentuais de aplicação do recurso), pois sem a mesma o projeto fica sem aplicabilidade.
Em uma tentativa esdruxula de justificar suas carências e sua ineficiência (resultantes da absoluta falta de gestão), o Poder Executivo passou a veicular a informação de que o suposto projeto, que supostamente seria enviado para regulamentar a parte suprimida pelo veto, ainda não teria sido encaminhado ao Poder Legislativo pelo fato deste ainda não ter comunicado oficialmente aquele sobre a manutenção ou rejeição do veto.
Esclareço, portanto, que essas pífias desculpas, passadas inclusive para os vereadores da base aliada, não passam de calúnias e, principalmente, de uma tentativa desesperada de transferir a culpa pela ineficiência da gestão municipal.
A presidência deste Poder Legislativo reafirma o fato de já se ter esvaziado todo processo legislativo referente ao projeto PMAQ, que findou-se com a manutenção do veto oposto pelo prefeito municipal, não havendo nenhuma obrigatoriedade na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno desta Casa de Leis ou em qualquer outra regulamentação de nosso ordenamento jurídico pátrio que determine ou sequer indique o dever de comunicar a manutenção do veto para continuidade do processo legislativo. Existe sim a previsão legal de informação ao Poder executivo nos casos em que o Veto seja rejeitado pela Câmara, devendo a Proposição de Lei ser encaminhada ao Prefeito, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Deste modo, não é pelo fato da falta de comunicação da manutenção do veto pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo que este deixou de encaminhar o suposto projeto que “emendaria” a proposição em comento, o que independeria de qualquer informação do Poder Legislativo caso o Sr. Prefeito realmente o quisesse fazer . Tal falta certamente se dá pela falta de eficiência, de compromisso ou até mesmo pela falta de interesse, numa triste demonstração de gestão ineficiente e descompromissada para com seus administrados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comments System

Disqus Shortname